Do reconhecimento da doença profissional a partir do nexo técnico epidemiológico – NTEP

Com o advento da Medida Provisória n. 316/2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.430/2006, o legislador introduziu significativa modificação no sistema de prova de acidente de trabalho ao criar o Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP, em substituição ao Nexo Técnico Previdenciário utilizado anteriormente.

O NTEP é mais amplo que o antigo NTP (Nexo Técnico Previdenciário), pois considera inicialmente o NTP (diagnóstico individual – CID) e o dimensiona a partir de sua incidência estatística dentro da Classificação Nacional de Atividade – CNAE.[i]

O Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP consiste na relação entre determinada doença ocupacional e certa atividade empresarial, uma vez que, mediante dados estatísticos, tem-se verificado que algumas patologias de origem ocupacional são de ocorrência comum em trabalhadores que laboram em empresas que desenvolvem certa atividade.

O novo NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico parte da seguinte fórmula: NTEP = NTP + Evidências Epidemiológicas

A Lei 11.430/2006 inseriu novo artigo à Lei n.° 8213/1991, possibilitando ao perito do INSS à vinculação do problema de saúde a atividade profissional do trabalhador, nos seguintes termos:

 “Art. 21-A A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a atividade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças- CID, em conformidade com que dispuser o regulamento.”

Portanto, o médico perito, para estabelecer o nexo técnico epidemiológico, deverá observar as características individuais do trabalhador (saúde e atividade profissional) com os dados coletivos do seguimento laboral.

Em outras palavras, o critério para definir o nexo causal da doença ocupacional passa a levar em conta dados estatísticos epidemiológicos, considerando o CNAE da empresa, entre outros fatores.

O Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP é uma presunção legal (inciso IV, do art. 212, do CC), presunção esta relativa (juris tantum). Com a presunção juris tantum do nexo de causalidade, destaca-se a inversão do ônus da prova, ou seja, caberá a empresa, comprovar que a enfermidade não é originária da atividade laboral.[ii]

Sobre o tema cumpre transcrever as palavras de Fabio Zambitte Ibrahim:

“[…] Neste contexto, o NTEP permite o reconhecimento, de ofício, da incapacidade como derivada do trabalho, por meio de correlação entre a atividade econômica da empresa e da doença ocupacional- há correlação entre o CNAE e a tabela CID. Tal relação foi feita por meio de análises estatísticas, que expõe as doenças ocupacionais típicas em determinadas atividades econômicas. Naturalmente, a correlação não será verdadeira em todas as situações, mas o mérito da Lei n.° 11.430/06, ao inserir o art. 21-A da Lei n.° 8.213/91, é retirar o ônus da prova da parte mais frágil- o segurado, e impondo-o à empresa, que efetivamente assume o risco da atividade econômica.” (IBRAHIM, 2011, p. 21)

Posteriormente, o Decreto 6042/2007, oficializou a necessidade de implantação, pela Previdência, de dois instrumentos legais que provocam mais uma mudança de paradigma na área da saúde e segurança do trabalho, que são: o Nexo Técnico Epidemiológico (NTE) e o Fator Acidentário Previdenciário (FAP).

O Fator Acidentário Previdenciário – FAP é um multiplicador sobre a alíquota de 1%, 2% ou 3% correspondente ao enquadramento da empresa na classe do Código Nacional da  Atividade Econômica – CNAE, nos termos do Anexo V do Regulamento da Previdência  Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Diante dos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça –STJ[iii], da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB[iv] e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN[v], o cálculo do FAP trouxe significativa mudança para vigência em 2016, qual seja, que a tributação do meio ambiente do trabalho ocorra de forma individualizada por estabelecimento (CNPJ Completo), que a atribuição do grau de risco e respectiva alíquota do Seguro Contra Acidentes do Trabalho – SAT deva ser realizada por estabelecimento (CNPJ Completo), de modo que o FAP também seja atribuído por estabelecimento (CNPJ Completo)[vi].

Portanto, o Sr. Perito de levar em consideração para sua conclusão de que a doença do qual o autor é portador está inclusa no rol daquelas presumidas como doença relacionada ao trabalho (Decreto 6.957/2009, no Grupo XIII, CID-10, que traz como doenças relacionadas ao Trabalho.

Como exemplo, podemos citar um empregado, motorista de transporte rodoviário, com diagnóstico de patologias indicadas pelos Cid´s M65, M75.5 e M25.5, cuja empregadora está relacionada ao CNAE 49.29-9-99 ou 49.22-1-02:

[i] José Affonso Dallegrave Neto. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO E SEUS EFEITOS SOBRE A AÇÃO TRABALHISTA INDENIZATÓRIA, Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.46, n.76, p.143-153, jul./dez.2007.

[ii] José Affonso Dallegrave Neto. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO E SEUS EFEITOS SOBRE A AÇÃO TRABALHISTA INDENIZATÓRIA, Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.46, n.76, p.143-153, jul./dez.2007

[iii] Súmula do STJ nº 351, de 19/03/2008.

[iv] Instrução Normativa nº 1.453, de 24/02/2014 e Solução de Consulta COSIT/RFB nº 180, de 13/07/2015.

[v] Ato Declaratório nº 11/2011, de 20/12/2011.

[vi] O método de cálculo do FAP está descrito nas Resoluções 1.316, de 2010 e 1.327, de 2015.

DECRETO 3048/99 – LISTA B

DOENÇAS DO SISTEMA OSTEOMUSCULAR E DO TECIDO CONJUNTIVO, RELACIONADAS COM O TRABALHO

 (Grupo XIII da CID-10)

DOENÇAS AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL

 

VII – Sinovites e Tenossinovites (M65.-): 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)

2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)

3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5)

 

X – Lesões do Ombro (M75.-):  Bursite do Ombro (M75.5); 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)

2. Ritmo de trabalho penoso (Z56)

3. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)

 

IV – Outros transtornos articulares não classificados em outra parte: Dor Articular (M25.5)

 

1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)

2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)

 

Anote-se, ainda, que a Lista C, do Decreto 3048/99, alterado pela Lei n. 6.957/2009, indica intervalos de CID-10 em que se reconhece Nexo Técnico Epidemiológico, na forma do § 3o do art. 337, entre a entidade mórbida e as classes de CNAE indicadas, nelas incluídas todas as subclasses  cujos quatro dígitos iniciais sejam comuns; estando as doenças alegadas relacionadas ao CNAE (49.29-9-99, 49.22-1-02):

INTERVALO CID-10 CNAE RELACIONADOS
M00-M25 (…)4329  4391  4399  4621  4622  4623  4636  4661  4711  4721  4921  4922  4923  4924  4929  4930  5012  5021  5212  5310  5611  5620  7719  (…)

É de se ressaltar, ainda, que a empresa cujo CNAE é 49.21-3-02 ou ou 49.22-1-02, por exemplo, possui classificação de risco 3 e 2 respectivamente, de acordo com o Decreto n. 3.048/1999, constante do ANEXO V.

CNAE DESCRIÇÃO GRAU DE RISCO
49.21-3-02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual 3
49.29-9-99 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente 2

Portanto, de acordo com o exemplo acima, há nexo causal com o ambiente de trabalho a que o empregado estava exposto, devendo ser reconhecido o nexo técnico epidemiológico previdenciário – NTEP, seja na esfera administrativa do INSS ou judicial, seja trabalhista ou acidentária.

[I] José Affonso Dallegrave Neto. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO E SEUS EFEITOS SOBRE A AÇÃO TRABALHISTA INDENIZATÓRIA, Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.46, n.76, p.143-153, jul./dez.2007.
[II] José Affonso Dallegrave Neto. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO E SEUS EFEITOS SOBRE A AÇÃO TRABALHISTA INDENIZATÓRIA, Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.46, n.76, p.143-153, jul./dez.2007
[III] Súmula do STJ nº 351, de 19/03/2008.
[IV] Instrução Normativa nº 1.453, de 24/02/2014 e Solução de Consulta COSIT/RFB nº 180, de 13/07/2015.
[V] Ato Declaratório nº 11/2011, de 20/12/2011.
[VI] O método de cálculo do FAP está descrito nas Resoluções 1.316, de 2010 e 1.327, de 2015.